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Rescisão indireta – ruptura por infração empresarial:

  • Foto do escritor: B.Bessone
    B.Bessone
  • 25 de nov. de 2022
  • 1 min de leitura

O empregado poderá dispensar o empregador em determinados casos


A rescisão indireta é uma das formas de extinção do contrato de trabalho. Nesta modalidade, o empregado poderá considerar rescindido o referido contrato e requerer a indenização caso ocorra alguma das hipóteses elencadas no Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa ruptura poderá ocorrer se o empregador deixar de cumprir as obrigações pactuadas em contrato ou mesmo infringir a legislação, como por exemplo: não efetuar o depósito do FGTS do empregado em sua conta vinculada; não pagar os salários em dia; tratar o empregado com rigor excessivo, entre outras.


Caso o empregador incorra em alguma dessas falhas graves, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho e receber as verbas amplas da chamada dispensa sem justa causa, ou seja, o empregado terá o direito ao aviso prévio, com sua projeção; 13º salário; liberação do FGTS com acréscimo de 40%, guias para recebimento do seguro desemprego se for o caso e outras indenizações rescisórias eventualmente existentes no caso concreto.

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